Idoso tem direito a plano de saúde, mesmo com a morte do titular?
- Ana Carolina Sandoval
- 28 de mar.
- 1 min de leitura
Sim, e eu vou te explicar!
O caso concreto:
Uma idosa processou seu plano de saúde, pois, após o período de remissão de 36 meses, durante o qual permaneceu sem pagar o plano em razão do falecimento do marido, teve o serviço suspenso.
Qual foi a decisão final do processo?
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou entendimento no sentido de que é indevida a suspensão automática do plano de saúde em situações como a descrita, devendo a operadora assegurar à beneficiária idosa a possibilidade de continuidade do vínculo contratual. Contudo, essa manutenção está condicionada à assunção integral dos custos pela própria usuária, que passa a responder pelo pagamento das mensalidades e demais encargos decorrentes do plano.
Dra., tem alguma Lei que fundamente essa decisão? SIM!
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/1998 são categóricos ao estabelecer que a operadora de plano de saúde não pode suspender a prestação dos serviços em razão do falecimento do titular, especialmente quando há dependente que preenche os requisitos para manutenção do vínculo.
Nesse contexto, a interrupção unilateral do plano revela-se manifestamente abusiva e contrária à legislação vigente, configurando conduta ilegal por parte da operadora.
Fonte do caso concreto: Conjur.
Esse foi o comentário jurídico de hoje.
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Idosos sorrindo
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